Paulo Ricardo não pode usar a marca RPM

Com a decisão, sucessos como "Olhar 43", "Louras Geladas" e "Radio Pirata" só poderão ser cantadas por Paulo Ricardo se houver autorização expressa de seu ex-companheiro de banda.



Nenhum coautor pode, sem o consentimento dos demais, publicar ou autorizar a publicação de uma obra. O entendimento é da juíza Elaine Faria Evaristo, da 20ª Vara Cível de São Paulo. Ela impediu o cantor Paulo Ricardo de usar a marca RPM e de explorar comercialmente composições feitas em parceria com o tecladista Luiz Schiavon.

Com a decisão, sucessos como "Olhar 43", "Louras Geladas" e "Radio Pirata" só poderão ser cantadas por Paulo Ricardo se houver autorização expressa de seu ex-companheiro de banda.

Na decisão, a juíza leva em conta sucessivos descumprimentos contratuais por parte do vocalista. Em um acordo firmado em 2007, por exemplo, os integrantes do conjunto se comprometeram a não explorar individualmente o RPM.

À época, ficou decidido que Paulo Ricardo registraria a marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) como propriedade dele, de Schiavon, de Fernando Deluqui e Paulo Pagni, demais músicos do banda e autores da ação.

Um outro contrato, celebrado em 2011, definia que os membros se encontrariam em datas definidas para shows e ensaios e que deveria existir priorização da banda em detrimento das carreiras solo dos músicos.

O compromisso também teria sido descumprido por Paulo Ricardo, segundo os demais integrantes. "A banda RPM não realiza shows desde 2017 em razão da prevalência da carreira solo do referido réu. Não somente, ele também não compareceu aos eventos agendados e às reuniões, comprometendo a integridade e reputação da banda", diz a decisão.

Com base nisso, além de impedir que o vocalista explore comercialmente composições feitas junto com Schiavon, a magistrada atendeu a um pedido para que os demais integrantes explorem a marca RPM, sem Paulo Ricardo, escolhendo um outro vocalista para a banda. Também fixou multa de R$ 93 mil por descumprimento contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 18,7 mil.

"Destaca-se que, em sede de contestação, o réu deixa de impugnar inúmeras alegações proferidas pelos autores, determinantes para a resolução da presente demanda [...] É caso de acolhimento da pretensão inicial, para exclusão do réu Paulo Ricardo da banda RPM, para pagamento de multa e para pagamento da indenização por danos morais", conclui a decisão.


Álbum


Além da ação movida pelos membros do RPM, a juíza julgou um pedido de Paulo Ricardo contra Schiavon. Nele, o vocalista solicitava justamente que pudesse gravar músicas feitas em parceria com o tecladista, independentemente de consentimento.

Paulo Ricardo também pediu que a magistrada declarasse a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.510/98), que define que coautores só podem explorar uma obra com o aceite dos demais autores.

"A necessidade de autorização do coautor não configura um limite à expressão artística e pessoal, resguardada pelas garantias fundamentais do 5ª da Constituição Federal. Pelo contrário, tal autorização é um necessário limite à exploração artística de uma obra, isto é, quando uma propriedade intelectual se torna um produto a ser comercializado", disse a juíza ao negar o pedido.

"Dito isso", prossegue, "a proibição praticada pelo réu [Schiavon] é plenamente justificada e resguardada pela lei de direitos autorais, já que motivada pela inadimplência do autor quanto aos contratos e acordos firmados entre os integrantes da banda RPM".


Outro lado.




Em nota enviada à ConJur, os advogados de Paulo Ricardo, Rodrigo Bruno Nahas e João Paulo de Andrade Ferreira, explicam os casos. "Existem três ações correndo em paralelo."

"Uma relacionada à marca RPM, outra, em que os antigos integrantes da banda dizem, sem prova nenhuma, que Paulo Ricardo descumpriu compromissos e, por isso, pedem aplicação de multa, e a terceira em que o Paulo Ricardo pede o levantamento de bloqueio administrativo para fins de gravação das canções compostas em coautoria."

"Na que trata das marcas, Paulo Ricardo nunca se recusou a fazer o registro em nome de todos os antigos integrantes da banda. Só não o fez, pois à época do registro, não era permitido que se fizesse em cotitularidade, mas com a nova normativa do INPI, Paulo Ricardo tem tentado proceder ao registro, mas infelizmente Schiavon, Deluqui e o herdeiro do Pagni insistem em abrir uma empresa com o Paulo Ricardo ao invés de aceitarem o registro em cotitularidade como já haviam acordado no ano de 2007."

"Sobre isso, há de ficar claro que Paulo Ricardo não se recusa a registrar a marca em cotitularidade. Inclusive, isso já foi pedido em juízo pelo próprio Paulo. Ele só não quer ser sócio de uma pessoa jurídica com os antigos integrantes da banda."

"Sobre as músicas, Paulo Ricardo não está proibido de cantá-las. Isso seria um absurdo sem tamanho, mesmo porque qualquer pessoa pode cantar as canções do Paulo, ou de qualquer outro artista, bastando o devido recolhimento de direitos autorais. Os próprios Schiavon e Deluqui, com uma suposta nova formação de banda, vêm executando as músicas."

"A ação versa sobre o pedido de levantamento de bloqueio administrativo feito pelo Schiavon junto à sua editora Warner, para fins de gravação e publicação das músicas em coautoria. Essa decisão não transitou em julgado e acreditamos que será revista pelo tribunal, considerando que o objetivo do bloqueio é vil e não foi justificado, valendo lembrar que o Direito não acolhe o excesso no exercício de direitos, quando estes prejudicam a terceiros, devendo-se dar nova interpretação à Lei de Direitos Autorais condizentes com a realidade e com o contexto atual."

"Aliás, o direito é igual para ambos os coautores, e Paulo Ricardo também poderia bloquear administrativamente, e assim, Schiavon não poderia gravar as mesmas canções, mas não é esse o intuito de Paulo Ricardo, que entende que as músicas foram compostas por ambos, e assim os dois podem dela fazer uso. Mais do que isso, Paulo Ricardo entende que as músicas são do público. Sendo assim, é o público que deve decidir em que voz prefere ouvir, sendo o desejo e maior satisfação de todo o compositor que suas músicas sejam regravadas, atingindo o maior número de pessoas, e que qualquer ato movido por desejo de vingança, mais do que uma afronta à liberdade de expressão do artista, é um desrespeito aos fãs."

"Por fim, quanto aos alegados descumprimentos de compromissos por Paulo Ricardo, não há qualquer prova nos autos, não há nada que justifique aplicação de multa por esse motivo, que não ocorreu, mesmo porque Schiavon, Deluqui e na época o Pagni sequer disseram quais foram os shows, e quando ocorreram os ensaios, que na ação alegam não comparecimento de Paulo Ricardo. A ação é por demasiado genérica nesse ponto, sem prova alguma, sequer, de que tais compromissos tenham existido."